Como reclamar uma indemnização por danos corporais?

29 Nov
Indemnização por danos corporais

Quando sofre um acidente, seja de trabalho, de trânsito ou qualquer outro dano pessoal, pode pedir uma indemnização.

Para isso, é preciso a intervenção do perito médico, que é o máximo responsável em determinar as sequelas de lesões e em atribuir o grau de incapacidade que qualquer sinistrado possa apresentar. O Dr. António Santa Comba, especialista em Cirurgia Plástica e experto na avaliação do dano corporal (certificado pela Ordem dos Médicos) explica a importância da perícia médica nestas e outras situações:

 

P.: Em que casos a Avaliação de Danos Corporais depende do Doutor?
R.: Para o sector privado apenas relevam as perícias em Direito do Trabalho e em Direito Civil. No primeiro caso, como é óbvio, avaliam-se após um acidente de trabalho, e no segundo, só em situações nas que existe uma responsabilização para quem teve a culpa pelo dano corporal.

 

P.: O que avalia?
R.: O perito, em princípio, só avalia o sinistrado e elabora o respetivo relatório quando existe uma estabilização das lesões corporais, ou seja, quando desde o ponto de vista clínico já não é expectável qualquer evolução favorável.

 

P.: Quando é que um dano corporal é assumido pela vítima e não por uma empresa ou outra
pessoa?

R.: É uma questão interessante para casos particulares de responsabilidade civil, que
infelizmente não têm aplicação no Direito português. Por exemplo, as infeções hospitalares em Portugal ninguém é responsabilizado já que é muito difícil determinar quem foi o agente do dano. Existem diversas pessoas envolvidas em todo o processo para evitar as infeções hospitalares, que vão desde a escolha dos produtos para desinfeção geral, passando pelos auxiliares até médicos e enfermeiros. Em França, este problema foi resolvido através da criação de um instituto de responsabilidade civil objetiva, que no caso de uma infeção hospitalar, o Estado assume o pagamento de indemnização através de um fundo criado para o efeito, sempre
que o doente fique com sequelas.

 

P.: Qual é a regra geral?
R.: Por norma, quem suporta os danos sofridos é quem os provocou, quem lesou uma ou mais pessoas certas ou determináveis. Nos acidentes de trabalho é a entidade empregadora que assume essa responsabilidade que, por lei, a tem transferida para uma Seguradora de Acidentes de Trabalho. Com os acidentes de viação, a regra é distinta. Opera a responsabilidade civil
objetiva, pelo que a indemnização é paga independentemente da culpa de quem provocou o sinistro.

 

P.: Uma vez avaliadas as sequelas e atribuídas as incapacidades ao lesado, em que momento
são examinados os danos morais?
R.: No momento da perícia. Avaliam-se todos os danos possíveis, até aqueles que podem aparecer no futuro (caso sejam determinantes), como lesões que impedem à pessoa lesada desenvolver atividades na sua vida diária.

 

P.: Que tipo de traumatismos existem e como são examinados?
R.: Existem os danos temporários e os permanentes. Os primeiros, podem dar origem a uma incapacidade temporária absoluta ou parcial, enquanto não houver estabilização das lesões. A partir deste momento, falamos de sequelas e danos permanentes absolutos ou parciais.

 

P.: Que critérios segue para atribuir danos morais à indemnização?
R.: Primeiro, que os danos morais não sejam patrimoniais. Só são indemnizáveis aqueles que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito. Nem todos têm compensação, só os casos graves. Perante situações dubitativas, o Tribunal Superior de Justiça Português aplica a jurisprudência seguindo exemplos que reclamam indemnizações semelhantes.

 

P.: Como valoriza os danos das vítimas?
R.: Na avaliação quantitativa das sequelas utilizamos tabelas, com carácter meramente indicativo, que nos permitem atribuir um coeficiente de incapacidade de acordo com as regras estabelecidas na Tabela Nacional de Incapacidades (Anexos I e II) e pela Lei dos Acidentes de Trabalho.

 

P.: Como atribui o grau de incapacidade?
R.: Utilizo o anexo I da Tabela Nacional de Incapacidades, que tem regras distintas às que se aplicam em Direito Civil. Estas normas aparecem no anexo II do mesmo documento.

 

P.: Quais as indemnizações segundo o Direito de Trabalho e o Civil?
R.: O Direito do Trabalho apenas indemniza a perda da capacidade de ganho por parte do sinistrado. Não indemniza qualquer dano moral. Por outro lado, o lesado é obrigado a recorrer, logo que possível, aos serviços assistenciais da Companhia de Seguros para tratamento e seguimento do mesmo instituído na data de ocorrência do acidente. Em base ao Direito Civil, independentemente de estar em causa a responsabilidade civil extracontratual ou contratual, indemnizam-se tanto os danos patrimoniais como os não patrimoniais.

 

P.: O que considera patrimonial e não patrimonial?
R.: Valora-se o prejuízo que o acidente causou (danos emergentes), o prejuízo decorrente daquilo que o sinistrado deixou de ganhar por causa do acidente (lucros cessantes) e os danos futuros, aqueles que possam vir a ocorrer em consequência do acidente. Também se indemnizam os danos não patrimoniais, mais conhecidos como danos morais, se forem suficientemente graves.

 

P.: Neste caso, qual é a sua função como perito médico?
R.: Avaliar o dano biológico decorrente do acidente, ou seja, o défice funcional da integridade físico-psíquica e a sua interferência na vida da pessoa lesada, nas suas atividades laborais, de lazer e familiar. Também se examina o quantum doloris e o dano estético.

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